top of page

A multiparentalidade e alguns apontamentos



A multiparentalidade é a possibilidade jurídica de inserção de mais um pai ou uma mãe no registro civil.


Os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas ou em substituição a eles.


Sabe-se que atualmente as famílias se constituem das mais variadas formas e padrões, tornando-se a idéia de famílias baseadas apenas em ligações genéticas, biológicas e decorrentes de casamento civil, ultrapassada.


Ao invés de proteger o patrimônio, passou a prevalecer o direito dos indivíduos, iniciando, assim, o reconhecimento de relações interpessoais existentes na sociedade.


Ocorre, assim, uma mudança da estrutura familiar e do conceito e critério de paternidade, sendo possível reconhecer o vínculo estabelecido a partir das relações afetivas.


A existência simultânea de vínculos biológicos e afetivos é plenamente viável, demonstrando ser uma forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos.


No ano passado, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ampliou os vínculos parentais igualando as paternidades biológica e socioafetiva. Com isto, reconheceu a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de filiações.


Luiz Cláudio Guimarães Coelho e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, respectivamente presidente e diretor do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM/RJ), em recente artigo - Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos - abordaram algumas questões sobre o tema, como, por exemplo, a possibilidade do recolhimento da herança de ambos os pais/mães biológicos e socioafetivos, e também a forma de divisão de bens deixados por alguém que não tenha descendentes mas, em razão da multiparentalidade, tenha deixado ascendentes biológicos e socioafetivos.


“Embora a decisão antes referida tenha caráter vinculativo à magistratura nacional, a matéria carece ainda de regulamentação legislativa e, assim, enquanto tal lacuna não for devidamente preenchida, tratando-se de assunto de importância fundamental para a sociedade, dúvidas subsistirão”, afirma o advogado Luiz Cláudio Guimarães Coelho, em entrevista ao Boletim Informativo.


Ele lembra ainda, que a tese da multiparentalidade acolhida pelo STF traz relevantes consequências jurídicas no campo dos Direitos de Família e Sucessório, criando direitos e deveres dos filhos em relação aos seus múltiplos pais/mães, como também, dos múltiplos pais/mães em relação aos seus filhos (art. 227, caput e art. 228, ambos da CF).


E ainda, o presidente do IBDFAM/RJ afirma ser possível uma pessoa herdar, mais de uma vez, de pais (ou mães) diferentes. “Admitindo-se tenha uma pessoa mais de um pai e/ou mãe, incidindo assim a denominada multiparentalidade registral (exemplo, tendo alguém um pai biológico e outro socioafetivo), poderá esta pessoa recolher o correspondente quinhão hereditário deixado por seus dois pais e/ou mães, porquanto a plúrima vocação hereditária paterna e/ou materna, é corolário natural e consequente da morte de qualquer ascendente a favor do descendente de primeiro grau, conforme os art.1829, I, do Código Civil c/c art. 227, § 6º da Constituição Federal. Não podemos esquecer, por fim, que o direito a herança é cláusula pétrea, conforme o art. 5º, XXX, da Carta Maior, devendo ser garantido, desse modo, tal direito, em todos os casos de estabelecimento de filiação seja."


Porém, uma vez sendo possível a alguém receber herança, p. ex., de dois pais ou duas mães, é de mister relembrar que também, nas palavras de Anderson Schreiber, procurador do Estado do Rio de Janeiro e Mestre, “pode ocorrer o contrário, porquanto a tese aprovada é de produzir consequências em ambas as direções: direito do filho em relação aos múltiplos pais ou mães, mas também direitos dos múltiplos pais ou mães em relação ao filho.”


Contudo, a Multiparentalidade, além de ser uma possibilidade é também uma necessidade de constituição familiar nos dias atuais, garantindo que a paternidade não fique somente restrita ao vínculo biológico, levando em consideração que o afeto, o amor e o carinho não decorrem de simples biologia. Aí já estava a adoção para cabalmente fazer prova disso.


Sabe-se que o ato de reconhecimento da multiparentalidade é considerado um grande avanço no Direito de Família, porém, tal ato traz consigo diversos questionamentos e discussões referente ao funcionamento prático desta requisição de reconhecimento e as consequências jurídicas que dela surgem no Direito das Sucessões e em outros campos de relações jurídicas, sobrando ainda inúmeras indagações sem respostas. Tema em construção pela jurisprudência e pela doutrina jurídica.

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page